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Jornada e horas extras

Horas in itinere: o tempo de deslocamento ainda é pago depois da reforma?

O que eram as horas in itinere, quando eram pagas, o que a reforma trabalhista de 2017 mudou, se ainda dá para receber pelo tempo de deslocamento, o papel da convenção coletiva, a diferença para o tempo à disposição, como calcular o valor e o prazo para cobrar.

Atualizado em 2026 · Leitura de 7 minutos

Em resumo
  • As horas in itinere eram o tempo de deslocamento até o trabalho, pago como jornada quando o local era de difícil acesso e a empresa fornecia a condução.
  • Desde 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista tirou esse pagamento da lei, e o tempo de deslocamento não conta mais na jornada.
  • Ainda pode haver direito em dois casos: processo antigo, sobre o período anterior à reforma, e convenção coletiva que mantém o pagamento.

Você sai de casa cedo e pega a condução da empresa. Viaja uma hora até o trabalho e faz o mesmo na volta. Esse tempo conta como trabalho? Durante anos, em certos casos, contava. Hoje a resposta mudou, e muita gente ainda tem dúvida sobre o que perdeu e o que ainda pode cobrar. Este guia explica o que são as horas in itinere, o que a reforma mudou e quando ainda existe direito.

As horas in itinere são o tempo que o empregado gasta no caminho até o trabalho e na volta. Antes da reforma trabalhista, esse tempo contava como jornada quando o local era de difícil acesso, ou sem transporte público regular. Era preciso, ainda, que a empresa fornecesse a condução. Desde 11 de novembro de 2017, a lei deixou de contar o deslocamento como jornada. Ainda pode haver direito para quem tem processo antigo, sobre o período anterior à reforma. Também pode haver direito para quem tem convenção coletiva que mantém o pagamento.

A seguir, você vê o que eram as regras, o que mudou, em quais casos ainda há direito e como calcular o valor.

📋 O que você vai ver neste artigo

O que eram as horas in itinere

A expressão vem do latim e quer dizer “no caminho”. São as horas gastas no trajeto entre a casa e o local de trabalho. Em regra, esse tempo nunca foi jornada: o empregado se desloca por conta própria, e o trabalho só começa na empresa. A exceção nasceu para quem trabalhava longe, em lugares que o transporte público não alcançava. São exemplos as fazendas, as usinas, as minerações e as obras isoladas. Nesses casos, a empresa fornecia a condução, e o empregado dependia dela. Por isso, a Justiça passou a contar o tempo do trajeto como tempo de trabalho. Veja o guia sobre jornada de trabalho.

Horas in itinere antes da reforma: quando eram pagas

Até 10 de novembro de 2017, o art. 58, § 2º, da CLT previa que o tempo do trajeto não entrava na jornada. Havia uma exceção, e ela exigia dois requisitos ao mesmo tempo:

Quando os dois existiam, o tempo do trajeto contava como jornada. Se o tempo, somado ao trabalho, passasse do limite diário, o excesso era pago como hora extra, com adicional de 50% ou mais. Veja horas extras.

O que mudou com a reforma de 2017

A Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, mudou o art. 58, § 2º. Ele passou a dizer que o tempo gasto da residência até o posto de trabalho, e na volta, não entra na jornada. A regra vale para qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa. A lei explica o motivo: esse não é tempo à disposição do empregador. A mudança começou a valer em 11 de novembro de 2017, e acabou com as horas in itinere como regra geral. Por isso, quem trabalha hoje, em regra, não recebe pelo tempo de deslocamento. Veja o que é a CLT.

Horas in itinere hoje: ainda dá para receber?

Depende da situação. Veja os quatro casos mais comuns:

SituaçãoAinda há direito?
Você já tem processo em andamento pedindo as horas in itinere do período anterior a 11/11/2017Sim, se o pedido foi feito dentro do prazo, e o juiz aplica a regra antiga ao período
Você nunca entrou com ação e quer cobrar o período anterior à reformaEm regra não, porque o prazo de 5 anos para cobrar já passou
A sua convenção ou acordo coletivo prevê pagamento do tempo de deslocamentoSim, enquanto a norma coletiva estiver em vigor
Você trabalha hoje e a empresa só fornece a condução, sem previsão em norma coletivaEm regra não

O ponto mais importante é este: o direito antigo existiu até 10/11/2017, e quem não cobrou a tempo, em regra, perdeu o prazo. Por isso, o tema interessa hoje a quem tem processo antigo em andamento. Interessa também a quem tem convenção coletiva que paga o deslocamento.

Convenção coletiva que paga as horas in itinere

A reforma tirou o pagamento da lei. Mas ela não impede a convenção coletiva, ou o acordo coletivo, de prever o pagamento do deslocamento. Algumas categorias do campo, de usinas e de mineração podem manter essa regra. Se a sua convenção prevê, a empresa deve pagar o que ela diz. O valor pode vir em minutos por dia ou em horas por mês. Por outro lado, o STF decidiu que as convenções podem limitar ou afastar certos direitos (Tema 1046). Isso vale desde que elas respeitem os direitos que a lei não deixa mexer. Por isso, leia a convenção da sua categoria, ou peça a um advogado ou ao sindicato que confira. Veja direitos do trabalhador rural.

Deslocamento e tempo à disposição: não confunda

Nem todo tempo no caminho é “deslocamento” no sentido da reforma. O tempo à disposição continua contando como jornada. Veja o que ainda conta:

Esses casos têm regras próprias e podem render horas extras, mesmo depois da reforma. Veja sobreaviso e controle de ponto. O acidente no caminho de casa para o trabalho, por sua vez, continua sendo acidente de trabalho. Veja acidente de trajeto.

Como calcular as horas in itinere

O cálculo é o mesmo das horas extras. Veja o passo a passo:

  1. Valor da hora normal: o salário dividido pelo divisor da sua jornada, como 220 para 44 horas por semana.
  2. Adicional: a hora extra vale a hora normal mais 50%, ou mais, se a norma coletiva prever.
  3. Horas por mês: o tempo diário de trajeto, ida e volta, vezes os dias trabalhados.
  4. Total: as horas por mês vezes o valor da hora extra, e vezes os meses do período.
  5. Reflexos: o valor ainda reflete no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS.

Para fazer essa conta, use a calculadora de horas extras abaixo, informando o tempo do trajeto como horas extras diárias:

Exemplo de cálculo das horas in itinere

Veja o que a conta mostra para um trabalhador com salário de R$ 2.600, que gasta 1 hora por dia no trajeto, ida e volta, e trabalha 22 dias por mês:

ItemContaValor
Hora normalR$ 2.600 ÷ 220R$ 11,82
Hora a 50%R$ 11,82 × 1,5R$ 17,73
Por mês22 horas × R$ 17,73R$ 390,00
Em 12 mesesR$ 390,00 × 12R$ 4.680,00

Os valores são brutos e aproximados, sem os reflexos nem correção e juros. Servem só para ilustrar. Veja a calculadora de horas extras.

Prazo para cobrar as horas in itinere

O trabalhador tem 5 anos para cobrar os seus direitos, enquanto o contrato está em vigor. Depois da saída, a ação precisa entrar em até 2 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). As horas in itinere do período anterior à reforma terminaram em 10/11/2017. Por isso, o prazo de 5 anos para elas já passou para quem não entrou com ação. Já as horas pagas por convenção coletiva atual podem ser cobradas dos últimos 5 anos. Por isso, quem tem convenção que paga o deslocamento deve conferir cedo.

Quanto as horas in itinere ainda podem valer: um caso hipotético

O caso abaixo é hipotético e usa situações comuns.

Paulo trabalha numa usina, com salário de R$ 2.600. A empresa leva a equipe de ônibus, e o trajeto dura 1 hora por dia, entre ida e volta. A convenção coletiva da categoria prevê o pagamento do deslocamento como hora extra, mas a empresa nunca pagou. Pela conta acima, a diferença é de cerca de R$ 390 por mês. Em 12 meses, são R$ 4.680, e em 5 anos podem chegar a R$ 23.400, antes dos reflexos. O valor depende do que a convenção diz e não inclui correção e juros.

O receio de cobrar o tempo de deslocamento

Muita gente acha que o deslocamento nunca foi direito, ou que a reforma apagou tudo. Outras evitam perguntar por medo de parecer reclamão. Mas, quando a convenção da categoria prevê o pagamento, o direito existe, e a empresa precisa cumprir. Guardar a convenção, os holerites e o controle de ponto mantém as opções abertas.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se você se viu em algum item, fale com um advogado, com sigilo.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que o STF e a lei já decidiram sobre o deslocamento

Em resumo, é isto que a Justiça e a lei já decidiram:

⚖️ Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017

Desde 11/11/2017, o tempo de deslocamento até o trabalho e na volta não conta na jornada, mesmo quando a empresa fornece a condução.

Ver a fonte oficial

⚖️ Tema 1046 do STF

Convenções e acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos que a lei não deixa mexer.

Ver a fonte oficial

Erros comuns sobre as horas in itinere

Por que ter um advogado acompanhando o seu caso

O tema mistura datas, normas coletivas e provas de rotina, e uma confusão de data muda tudo. O advogado confere o período do seu caso e se a convenção da sua categoria ainda prevê o pagamento.

Na prática, o advogado:

Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O que significa horas in itinere?

Significa “horas no caminho”. É o tempo de deslocamento entre a casa e o trabalho, que antes da reforma contava como jornada em certos casos.

Horas in itinere ainda existem?

Como regra da lei, não, desde 11/11/2017. Mas podem existir por convenção coletiva, e para quem tem processo antigo sobre o período anterior.

Quem tem direito às horas in itinere?

Antes da reforma, quem trabalhava em local de difícil acesso, ou sem transporte público, com condução da empresa. Hoje, quem tem convenção que paga, ou processo antigo.

O tempo dentro da empresa conta como jornada?

Em regra, sim. O tempo entre a portaria e o posto de trabalho, e outras esperas dentro da empresa, são tempo à disposição.

Posso cobrar horas in itinere de anos atrás?

Do período anterior a 11/11/2017, em regra não, porque o prazo já passou, salvo ação anterior. Já as horas pagas por convenção atual podem ser cobradas dos últimos 5 anos.

A empresa pode descontar o transporte que fornece?

Depende. Veja vale-transporte e confira o que consta no holerite.

O que dizem nossos clientes

Avaliações reais de clientes no Google.

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Jeferson Ricardo Mendes
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me ajudaram do começo ao fim, esclareceram todas minhas duvidas, indico 100%... parabéns pessoal
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Cristina Pereira lima
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Muito bom dando sequência em meu processo e com êxito parabéns
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Mickaelly Ramos
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Estou sendo acompanhada pelo escritório em um processo trabalhista e, até o momento, tenho recebido um bom atendimento, com atenção, esclarecimento das minhas dúvidas e apoio durante o andamento do processo. Sempre que recebo notícias, eles me explicam os próximos passos e me deixam mais tranquila em relação ao que está acontecendo. Meu processo ainda não foi finalizado, mas faço questão de reconhecer o suporte e a dedicação que tenho recebido até aqui. Espero que tudo continue caminhando bem e agradeço pela atenção e pelo cuidado comigo durante essa fase. ❤️
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Fernanda Gonçalves
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Excelente advogados, secretária educada, tira todas as dúvidas, aguardando os próximos passos 😊 mais desde já agradeço
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Guilherme Silvério de Lima
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Muito ótimo atendimento e rápido a resposta
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Daramicaele Micaele
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Ótima experiência com todos eles, muito bem carinhosos, excelente trabalho, recomendo muito ❤️❤️🙏
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Carolina Rios
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Muito profissionais, super indico!
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tayna Lorrayna
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Extremamente competentes e atencioso, recomendo para qualquer um!!!

Você não precisa decidir isso sozinho

O tema do deslocamento mudou com a reforma, e é fácil ficar em dúvida sobre o que ainda vale. Com a convenção da categoria, o holerite e o controle de ponto, um advogado trabalhista consegue mostrar qual é a sua situação.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
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