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Férias coletivas: regras, aviso de 15 dias, quem tem menos de 12 meses e o que a empresa não pode fazer

Como funcionam as férias coletivas na CLT, o aviso de 15 dias ao sindicato e ao Ministério do Trabalho, os dois períodos de no mínimo 10 dias, o que acontece com quem tem menos de 12 meses, o pagamento com 1/3, o abono pecuniário e o que a empresa não pode fazer.

Atualizado em 2026 · Leitura de 6 minutos

Em resumo
  • As férias coletivas são dadas pela empresa a todos os empregados ou a um setor, em até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias.
  • A empresa deve avisar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os empregados com pelo menos 15 dias de antecedência, e pagar as férias com o adicional de 1/3 até 2 dias antes.
  • Quem tem menos de 12 meses tira férias proporcionais, e os dias que passarem do seu direito devem ser pagos como licença remunerada, sem desconto.

O fim do ano chega, a fábrica ou a loja avisa que vai parar, e todo mundo sai de férias ao mesmo tempo. São as férias coletivas. Elas são legais e comuns, mas trazem dúvidas: a empresa pode escolher a data sem perguntar? E quem trabalha há poucos meses? A empresa pode descontar os dias que passam do direito da pessoa? Conhecer as regras ajuda a conferir se a empresa cumpriu a lei e a cobrar o que ficou errado.

As férias coletivas são concedidas pela empresa a todos os empregados ou a um setor, em até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos. A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os empregados com pelo menos 15 dias de antecedência, e pagar as férias com o adicional de 1/3 até 2 dias antes do início. Quem tem menos de 12 meses tira férias proporcionais, e os dias que passarem do seu direito devem ser pagos como licença remunerada, sem desconto.

A seguir, como funcionam, o aviso, quem tem menos de 12 meses, o pagamento e o que a empresa não pode fazer.

📋 O que você vai ver neste artigo

O que são férias coletivas

São as férias que a empresa dá ao mesmo tempo a todos os empregados, ou a um estabelecimento ou setor. Elas estão nos arts. 139 a 141 da CLT. Servem para empresas que param no fim do ano, em feriados longos ou em períodos de baixa. Ao contrário das individuais, a empresa decide a data para todo o grupo, e o empregado não escolhe quando sair. Veja o guia geral das férias CLT.

Regras das férias coletivas

PontoComo funciona
Quem podeTodos os empregados ou só um setor ou estabelecimento
PeríodosAté dois por ano
Duração mínima10 dias corridos em cada período
Aviso ao Ministério do TrabalhoPelo menos 15 dias antes
Aviso ao sindicatoCópia da comunicação, com aviso afixado no local
PagamentoSalário das férias e 1/3, até 2 dias antes
Abono pecuniário (vender 10 dias)Só se houver acordo coletivo

Ou seja, a empresa não pode simplesmente mandar todo mundo para casa de uma hora para outra. Precisa avisar com antecedência e cumprir o procedimento.

Aviso de 15 dias: quem a empresa deve avisar

A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com pelo menos 15 dias de antecedência, as datas de início e fim das férias e os setores atingidos. Também deve enviar cópia ao sindicato da categoria e afixar um aviso nos locais de trabalho. O empregado tem direito de saber a data com tempo, para se organizar. Se o aviso não vem, ou vem com menos de 15 dias, a empresa descumpriu a regra e pode ter de explicar isso à fiscalização. Mas o TST já decidiu que a falta de aviso prévio, sozinha, não gera o pagamento em dobro das férias.

Férias coletivas para quem tem menos de 12 meses

Quem tem menos de 12 meses ainda não completou o período para ter direito às férias integrais. Nesse caso, ele tira férias proporcionais ao tempo de trabalho, e a empresa inicia, depois delas, um novo período aquisitivo. Por exemplo, quem trabalha há 6 meses tem direito a 15 dias de férias proporcionais. Se as férias coletivas forem de 20 dias, os 5 dias a mais não podem ser descontados: são uma licença remunerada. Veja férias proporcionais.

Pagamento das férias coletivas

O pagamento segue as mesmas regras das férias individuais. O empregado recebe o salário dos dias de férias com o adicional de, no mínimo, 1/3, e a empresa deve pagar até 2 dias antes do início. Quem recebe por comissão ou tem horas extras habituais deve ter a média incluída. Veja férias CLT.

Abono pecuniário nas férias coletivas

O empregado pode vender até 10 dias das férias individuais, o chamado abono pecuniário. No recesso coletivo, a conversão em dinheiro depende de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato. Sem esse acordo, a empresa não pode obrigar a venda, e o empregado não pode exigi-la. Veja abono pecuniário.

E se o período for maior que o direito do empregado

Isso é comum. A empresa dá 20 ou 30 dias de recesso, mas alguns empregados têm direito a menos, por terem pouco tempo de casa. Os dias que passam do direito não podem ser descontados do salário, e também não podem virar dívida do empregado. Eles contam como licença remunerada. Já quem tem mais dias de direito do que o recesso cobre pode tirar o restante em outra data, combinada com a empresa.

O que a empresa não pode fazer nas férias coletivas

Se algo disso acontecer, vale guardar o aviso, o holerite e as mensagens. Veja descontos no salário e banco de horas.

Quanto pode valer? Um exemplo com números

O caso abaixo é hipotético, montado a partir de situações comuns.

Daniel trabalha há 6 meses numa fábrica, com salário de R$ 3.500. A empresa deu 20 dias de recesso em dezembro. Ele tem direito a 15 dias proporcionais, e os outros 5 dias são licença remunerada. A empresa descontou esses 5 dias:

ItemContaValor aproximado
Valor de 1 diaR$ 3.500 ÷ 30R$ 116,67
Férias proporcionais de 15 diasR$ 116,67 × 15R$ 1.750,00
Terço sobre essas fériasR$ 1.750 ÷ 3R$ 583,33
5 dias de licença remunerada descontadosR$ 116,67 × 5R$ 583,33

Daniel pode cobrar os R$ 583,33 descontados indevidamente. Se isso aconteceu com vários empregados, o valor se multiplica. Os valores servem só para ilustrar.

O receio de questionar o recesso

Como todo mundo sai ao mesmo tempo, é comum o empregado achar que “é assim que funciona” e não conferir o holerite. Em empresas pequenas, o receio de reclamar de um desconto de poucos dias costuma pesar. Mas os dias descontados indevidamente são dinheiro seu, e a cobrança pode ser feita depois da saída, em até 2 anos. Guardar o aviso de férias e o holerite do mês é o primeiro passo.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se algum item combina com você, converse com um advogado trabalhista. A conversa é sigilosa.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que o TST já decidiu sobre aviso de férias

Em resumo, é isto que a Justiça já decidiu:

⚖️ TST, 3ª Turma, 2021

A falta do aviso de férias com a antecedência prevista, sozinha, não dá direito ao pagamento em dobro, porque a lei só prevê a dobra quando as férias são concedidas fora do prazo.

Ver a fonte oficial

⚖️ CLT, arts. 139 a 141

As férias coletivas podem ser dadas a todos ou a setores, em até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias, com aviso de 15 dias.

Ver a fonte oficial

Erros comuns sobre o recesso coletivo

Por que ter um advogado acompanhando o seu caso

Aqui, o direito depende do tempo de casa de cada empregado, da data de admissão e da convenção da categoria. A empresa faz a conta no sistema, e o empregado vê só o resultado. Um desconto de poucos dias parece pequeno, mas pode se repetir em todos os anos e em toda a equipe.

Por isso, o advogado trabalhista:

Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A empresa pode dar férias coletivas sem avisar?

Não. Deve avisar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os empregados, com pelo menos 15 dias de antecedência.

Quantos períodos a empresa pode dar?

Até dois períodos por ano, e nenhum pode ter menos de 10 dias corridos.

Quem tem menos de 12 meses recebe férias coletivas?

Recebe férias proporcionais ao tempo de trabalho. Os dias que passarem do direito são licença remunerada, sem desconto.

Posso vender dias nesse recesso?

Só se houver acordo coletivo que permita. Sem acordo, a empresa não obriga, e você também não pode exigir.

Quanto tempo tenho para cobrar?

Até 2 anos depois de sair, cobrando os últimos 5 anos.

O que dizem nossos clientes

Avaliações reais de clientes no Google.

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ronypeterson freire de Sousa
05/04/2024
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Recomendo o trabalho do Dr Jonas super competente depois de 10 anos eu já tinha até perdido as esperança e ele lutando pelo processo muito obrigado Dr Jonas
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Marcelo JR
05/04/2024
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Muito bom. Sempre a serviço dos seus clientes. Tenho um processo com o Jonas desde 2013, e ele nunca parou de correr atrás e de tentar resolver. Devido a sua eficiência estamos conseguindo solucionar o nosso processo, e resolver o problema e receber os meu valores, devidos pela empresa. Super indico. Nota 10. Eficiência máxima.
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Diogo Rodrigues
05/04/2024
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Bom vamos lá, meu processo perdurou por mais de 10 anos, não foi fácil até por que a empresa onde trabalhava pediu falência, Dr.Jonas por meio de estratégias conseguiu algo que praticamente era impossível, chegar em um acordo e enfim resolver minha pendência com a empresa. Muito grato, pelos serviços prestados, podem confiar no profissional ele não promete milagres. Atenciosamente,
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Joelson Costa profile picture
Joelson Costa
04/04/2024
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Experiência muito boa pois fui bem recebido pelo grupo,e o meu prosseso foi conduzido com experiência pelo grupo, é índico para TDS que venha precisar dos trabalhos do grupo Figueiredo!!!
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Ana Clara
27/03/2024
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Excelente Profissional, advogado com trato e experiência jurídica ímpar. Certamente recomendo!
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Andreliza Souza
26/03/2024
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São prestativos e eficientes , estao a disposicao sempre para nos orientar....obrigada
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thais borges
18/03/2024
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Fodaaaaa 👊🏽
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Pablo Wender Dias
15/03/2024
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Atendimento nota 10, Jonas como sempre muito atencioso e prestativo, apresentando a melhor solução para o litígio.
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Luana Campos
15/03/2024
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Fui muito bem atendida desde a consultoria até o ganho da minha causa, pagamentos das parcelas foram feitos nos dias corretos, empresa justa! 🙏🏻

Você não precisa decidir isso sozinho

O recesso coletivo organiza a empresa, mas não tira direitos de ninguém. Com o aviso, os holerites e a convenção da sua categoria, um advogado trabalhista confere o seu caso e cobra o que ficou para trás.

O atendimento é pelo WhatsApp, com sigilo, e a conversa inicial não obriga você a entrar com nenhuma ação.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
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