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Acidente de trabalho

Morte do trabalhador: verbas rescisórias, FGTS, seguro e direitos dos herdeiros

O que a família recebe quando o trabalhador morre, quem tem direito às verbas e ao FGTS, se precisa de inventário, o prazo da empresa, o seguro de vida, a pensão por morte e o que muda quando a morte foi acidente de trabalho.

Atualizado em 2026 · Leitura de 7 minutos

Em resumo
  • Quando o trabalhador morre, a empresa deve pagar à família o saldo de salário, o 13º e as férias proporcionais, e o FGTS pode ser sacado pelos dependentes.
  • Os valores vão para os dependentes habilitados no INSS e, na falta deles, para os sucessores indicados em alvará, sem precisar de inventário.
  • Se a morte foi no trabalho, há ainda a indenização, que cabe a cada familiar (cônjuge, filhos, pais, irmãos e outras pessoas próximas), além da pensão por morte e do seguro de vida da convenção coletiva.

Com a morte do trabalhador, a dor vem primeiro e as perguntas práticas chegam logo: a empresa precisa pagar alguma coisa? O FGTS ficou parado? Preciso abrir inventário? Quem decide quem recebe? O trabalhador que morre deixa à família direitos que muita gente nem sabe que existem, e que a empresa nem sempre se lembra de pagar.

Quando o trabalhador morre, a empresa deve pagar à família as verbas que ele não recebeu: o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias, vencidas e proporcionais, com o adicional de 1/3. O FGTS pode ser sacado pelos dependentes na Caixa. Tudo isso é pago aos dependentes habilitados no INSS, e na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem precisar de inventário (Lei 6.858/80).

Se a morte foi no trabalho, a família tem direito também à indenização, e não só a esposa e os filhos: pais, irmãos e outras pessoas que sofreram com a perda também podem pedir. A seguir, o que a família recebe, quem tem direito, como funciona o FGTS, os outros benefícios e quando procurar um advogado. Para a pensão do INSS, veja pensão por morte.

📋 O que você vai ver neste artigo

Morte do trabalhador: o que a família tem direito a receber

VerbaO que éQuem paga
Saldo de salárioOs dias trabalhados no mês da morteA empresa
13º salário proporcional1/12 por mês trabalhado no anoA empresa
Férias proporcionais com 1/3Os meses do período de férias em cursoA empresa
Férias vencidas com 1/3Quando o trabalhador não tirou o descanso de um período completoA empresa
FGTSSaldo da contaCaixa Econômica Federal

Na morte, o contrato acaba, e não houve dispensa nem pedido de demissão. Por isso, em regra, não há aviso prévio, e a multa de 40% do FGTS, que é da dispensa sem justa causa, em regra não é devida. A família deve conferir o cálculo com atenção, porque a empresa às vezes paga menos que o devido.

Morte do trabalhador: quem recebe as verbas, dependentes e sucessores

Pela Lei 6.858/80, o que o trabalhador não recebeu em vida é pago, em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Em geral, são o cônjuge ou companheiro e os filhos menores ou inválidos. Se não houver dependentes, o valor vai para os sucessores da lei civil, indicados em alvará judicial. Nos dois casos, não precisa de inventário nem de arrolamento. Veja a lei.

Para a empresa pagar, a família costuma levar a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS, ou, na falta de dependentes, a certidão de inexistência de dependentes e o alvará. A parte de menores fica, em regra, em caderneta de poupança, e só pode ser sacada quando eles completam 18 anos, salvo autorização do juiz para gastos de subsistência e educação.

FGTS na morte do trabalhador: como a família saca

O saldo do FGTS é pago aos mesmos dependentes habilitados, ou aos sucessores com alvará, também sem inventário (art. 20, IV, da Lei 8.036/90). O saque é feito na Caixa, com a certidão do INSS e os documentos da família. Como a morte não é dispensa, a multa de 40% em regra não entra. Mas há discussões, principalmente quando a empresa deixou de depositar o FGTS. Nesse caso, a família pode cobrar os depósitos que faltam. Veja empresa não deposita FGTS e o FGTS na demissão.

Morte do trabalhador: prazo da empresa e multa do art. 477

A empresa tem 10 dias, contados da morte, para pagar as verbas (art. 477, § 6º, da CLT). Se atrasar, pode ter de pagar uma multa equivalente a um salário do trabalhador. Quando a empresa tem dúvida sobre quem são os dependentes, ela pode depositar o valor em juízo, e o juiz decide quem recebe. A ação de consignação, porém, não serve para esperar: ela exige que a empresa mostre quem são os credores, e a família pode apresentar a certidão do INSS para resolver o assunto. Veja a multa do art. 477.

Morte do trabalhador: pensão do INSS, seguro de vida e auxílio-funeral

Há direitos que não dependem da empresa:

Vale conferir a convenção coletiva da categoria, porque essas vantagens aparecem nela, e não na CLT.

Morte do trabalhador por acidente de trabalho

Se o trabalhador morreu por acidente de trabalho ou doença do trabalho, a família tem direitos a mais. A empresa deve emitir a CAT. Se ela não emitir, os dependentes, o sindicato ou o médico podem fazê-lo. Quando a empresa teve culpa, a família pode pedir indenização por dano moral e pensão mensal.

Esse direito não é só da viúva e dos filhos. Cada familiar que sofreu com a perda tem o seu próprio pedido, chamado de dano moral em ricochete: o cônjuge ou companheiro, os filhos, os pais e os irmãos, que não precisam provar a dor. Outras pessoas próximas, como avós, netos, tios, enteados ou noivos, também podem pedir, se mostrarem que tinham um laço forte com o trabalhador. É uma indenização à parte das verbas, do FGTS e da pensão do INSS, e as três podem ser recebidas juntas. Veja dano moral em ricochete, morte no trabalho, a CAT e a indenização por acidente de trabalho.

E se o trabalhador não tinha carteira assinada?

A morte não apaga os direitos de quem trabalhava sem registro. A família pode pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo e cobrar as verbas, o FGTS e as demais parcelas. As provas são as mesmas de qualquer caso sem carteira: mensagens, comprovantes de pagamento e testemunhas. Veja trabalho sem carteira assinada e como provar que trabalhei sem carteira.

Quanto pode valer? Um exemplo com números

O caso abaixo é hipotético, montado a partir de situações comuns.

Sérgio, auxiliar de logística com salário de R$ 3.600, trabalhava na empresa desde 01/03/2022. Morreu em 18/10/2026, e tinha um período de férias completo ainda não tirado. Veja o que a família tem a receber:

VerbaCálculoValor
Saldo de salário (18 dias)R$ 3.600 ÷ 30 × 18R$ 2.160
13º proporcional (10/12)10/12 × R$ 3.600R$ 3.000
Férias proporcionais (8/12) com 1/3R$ 2.400 + R$ 800R$ 3.200
Férias vencidas com 1/3R$ 3.600 + R$ 1.200R$ 4.800
Total pago pela empresaR$ 13.160
FGTS na Caixa (cerca de 55 meses)8% × R$ 3.600 × 55R$ 15.840

Os valores são uma estimativa, sem correção e sem descontos. A multa de 40% e o aviso prévio não entram na regra geral.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se algum item combina com a sua família, converse com um advogado. A conversa é sigilosa e feita com respeito ao momento.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que a lei e a Justiça dizem sobre as verbas do trabalhador falecido

Em resumo, é isto que está na lei e que os tribunais aplicam:

⚖️ Lei 6.858/1980

Os valores que o empregado não recebeu em vida, o FGTS e o PIS são pagos aos dependentes habilitados no INSS e, na falta deles, aos sucessores com alvará, sem inventário.

Ver a fonte oficial

⚖️ Lei 8.036/1990, art. 20, IV

O saldo do FGTS é sacado pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou pelos sucessores indicados em alvará, quando o trabalhador morre.

Ver a fonte oficial

⚖️ Tema 181 dos recursos repetitivos do TST (2025)

Filhos, pais, irmãos e cônjuge ou companheiro de quem morreu em acidente de trabalho têm direito ao dano moral em ricochete, com a dor presumida.

Ver a fonte oficial

⚖️ TRT-3, 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, PJe 0010740-08.2021.5.03.0152 (2022)

A empresa que não sabia quem receber as verbas do empregado falecido não conseguiu, na consignação em pagamento, se livrar da obrigação sem mostrar quem eram os credores. Os dependentes são os habilitados no INSS, e na falta deles os sucessores, com alvará.

Ver a fonte oficial

Erros comuns depois da morte do trabalhador

Por que ter um advogado acompanhando o caso

Em meio ao luto, é difícil conferir contas e documentos. A empresa pode pagar menos que o devido, atrasar ou exigir inventário sem necessidade. Por isso, o advogado:

Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Preciso abrir inventário para receber as verbas do trabalhador falecido?

Em regra, não. A Lei 6.858/80 permite o pagamento aos dependentes habilitados no INSS, ou aos sucessores com alvará, sem inventário.

Quem tem direito de receber: o cônjuge, os filhos, os pais?

O INSS define os dependentes habilitados, que em geral são o cônjuge ou companheiro e os filhos. Na falta deles, os sucessores da lei civil, como os pais, recebem com alvará judicial.

A empresa precisa pagar aviso prévio e multa de 40%?

Em regra, não, porque a morte não é dispensa. Mas há discussões, e o cálculo da família merece conferência.

Quanto tempo a empresa tem para pagar?

10 dias, contados da morte. Se atrasar, pode haver multa. Veja o prazo no texto acima.

Se a morte foi no trabalho, só a esposa e os filhos têm direito à indenização?

Não. Cada familiar tem o seu direito: cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos pedem a indenização sem precisar provar a dor. Outras pessoas próximas, como avós, netos, tios ou noivos, também podem pedir, se mostrarem o laço. Cada um faz o seu pedido.

Quem paga o enterro?

O INSS não paga mais auxílio-funeral. Algumas convenções coletivas preveem um valor, e a prefeitura pode ter auxílio para famílias de baixa renda.

Quanto tempo a família tem para cobrar?

Em regra, até 2 anos depois da morte, cobrando os últimos 5 anos de contrato. Veja a prescrição trabalhista.

O que dizem nossos clientes

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Jeferson Ricardo Mendes
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me ajudaram do começo ao fim, esclareceram todas minhas duvidas, indico 100%... parabéns pessoal
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Cristina Pereira lima
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Muito bom dando sequência em meu processo e com êxito parabéns
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Mickaelly Ramos
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Estou sendo acompanhada pelo escritório em um processo trabalhista e, até o momento, tenho recebido um bom atendimento, com atenção, esclarecimento das minhas dúvidas e apoio durante o andamento do processo. Sempre que recebo notícias, eles me explicam os próximos passos e me deixam mais tranquila em relação ao que está acontecendo. Meu processo ainda não foi finalizado, mas faço questão de reconhecer o suporte e a dedicação que tenho recebido até aqui. Espero que tudo continue caminhando bem e agradeço pela atenção e pelo cuidado comigo durante essa fase. ❤️
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Fernanda Gonçalves
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Excelente advogados, secretária educada, tira todas as dúvidas, aguardando os próximos passos 😊 mais desde já agradeço
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Guilherme Silvério de Lima
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Muito ótimo atendimento e rápido a resposta
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Daramicaele Micaele
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Ótima experiência com todos eles, muito bem carinhosos, excelente trabalho, recomendo muito ❤️❤️🙏
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Carolina Rios
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Muito profissionais, super indico!
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tayna Lorrayna
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Extremamente competentes e atencioso, recomendo para qualquer um!!!

Você não precisa passar por isso sozinho

Cuidar das contas e dos papéis em um momento de luto é pesado. Com os documentos do trabalhador, a certidão de dependentes e o último holerite, um advogado confere o que a empresa deve, orienta a habilitação e cobra o que faltar.

O atendimento é pelo WhatsApp, com sigilo, e a conversa inicial não obriga a família a entrar com nenhuma ação.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
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