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Salário

Gratificação de função: incorpora ao salário? O que mudou e quando a empresa pode retirar

O que é a gratificação de função, a regra antiga dos 10 anos da Súmula 372, o art. 468 da CLT depois da reforma, quando a empresa pode retirar ou reduzir e quem tinha 10 anos antes de novembro de 2017.

Atualizado em 2026 · Leitura de 7 minutos

Em resumo
  • A gratificação de função paga todo mês é salário e reflete no 13º, nas férias e no FGTS.
  • Depois da reforma, quem volta ao cargo anterior perde a gratificação, qualquer que seja o tempo, e o TST cancelou a regra antiga dos 10 anos.
  • Quem fica na função não pode ter a gratificação reduzida sem motivo, e o caso de quem tinha 10 anos antes de 11/11/2017 divide a Justiça.

Você virou supervisor, líder ou encarregado, passou a receber um valor a mais por mês e, anos depois, a empresa tirou a função. Ou manteve a função e cortou o valor. A dúvida é direta: a gratificação de função incorpora ao salário, ou a empresa pode simplesmente retirar? A resposta mudou com a reforma de 2017, e hoje depende de dois pontos: se você saiu da função ou continua nela, e desde quando você a exercia.

A gratificação de função paga todo mês é salário e reflete no 13º, nas férias e no FGTS. Desde a reforma trabalhista, quem volta ao cargo anterior perde a gratificação, qualquer que seja o tempo de função, e o TST cancelou a antiga regra dos 10 anos. Quem continua na função não pode ter o valor reduzido sem motivo. Já o caso de quem tinha 10 anos de função antes de 11/11/2017 divide a Justiça.

A seguir, o que é a gratificação, o que mudou, quando a empresa pode retirar ou reduzir e como conferir o seu caso. Para o cargo em si, veja o cargo de confiança.

📋 O que você vai ver neste artigo

Gratificação de função: o que é e por que é salário

A gratificação de função é um valor extra que a empresa paga a quem exerce uma função de mais responsabilidade, como chefia, coordenação, supervisão ou gestão. Ela aparece no holerite com nomes como “gratificação de função”, “função gratificada” ou “adicional de cargo”.

Quando a empresa a paga todo mês, ela tem natureza de salário. Isso significa que ela entra no cálculo do 13º, das férias com 1/3, do FGTS, do aviso prévio e da contribuição ao INSS. Se o holerite trouxer a gratificação, mas as outras verbas forem calculadas só sobre o salário-base, há diferença a cobrar. Veja o 13º salário e as férias.

Gratificação de função: a regra antiga dos 10 anos

Durante muitos anos, o TST aplicou a Súmula 372, item I: quem recebia gratificação de função por 10 anos ou mais e voltava ao cargo anterior, sem justo motivo, tinha direito a manter o valor. Em outras palavras, a gratificação incorporava ao salário, por causa da estabilidade financeira.

Essa regra não vale mais da mesma forma. Em 2025, a Resolução 225/2025 do TST cancelou o item I da Súmula 372. Por isso, não adianta mais citar a “regra dos 10 anos” como se ela ainda existisse para quem foi revertido depois da reforma.

Gratificação de função depois da reforma: o que diz o art. 468 da CLT

A Lei 13.467/2017 incluiu o § 2º no art. 468 da CLT. Ele diz que, quando o empregado volta ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não tem direito a manter a gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função.

Na prática, a empresa pode tirar o empregado da função de confiança e cortar a gratificação. A volta ao cargo anterior não conta como alteração ilegal do contrato. A lei entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Gratificação de função: situações e respostas

O resultado muda conforme o caso. Veja um resumo:

SituaçãoEm regra
Voltou ao cargo anterior depois de 11/11/2017, com função exercida só depois dessa dataA empresa pode retirar a gratificação
Tinha 10 anos de função antes de 11/11/2017 e voltou ao cargo depoisA Justiça ainda divide opiniões
Foi revertido antes de 11/11/2017, depois de 10 anos, sem justo motivoValia a regra antiga, e o caso merece análise
Pediu para sair da funçãoEm regra, não há incorporação
Continua na função e a empresa reduziu a gratificaçãoEm regra, a empresa não pode reduzir sem motivo
Perdeu a gratificação, mas ficou com as mesmas tarefasPode ser redução ilegal de salário

Cada linha depende de datas e de provas, como o contrato, os holerites e a ata de nomeação. Por isso, a tabela dá um norte, mas não substitui a análise do seu caso.

Gratificação de função: quem tinha 10 anos antes da reforma

Esse é o ponto mais disputado. De um lado, há decisões, inclusive da 4ª Turma do TST, que dizem que não existe direito adquirido à incorporação, porque ela vinha de uma súmula e não de lei. De outro, há decisões que reconhecem o direito de quem já tinha completado 10 anos de função antes de 11/11/2017.

Para saber de que lado o seu caso fica, três datas pesam muito:

Reúna os holerites mais antigos e a data da nomeação. Quem já passou da reversão e reclama muito tempo depois pode ter perdido prazo, por isso a conferência é rápida e vale fazer cedo. Veja a prescrição trabalhista.

Gratificação de função: a empresa pode reduzir o valor?

Se você continua na função, a regra é outra. A empresa não pode reduzir o valor da gratificação sem motivo (Súmula 372, item II, do TST, que continua valendo). A CLT só permite mudar o contrato com o acordo das duas partes e sem prejuízo ao empregado (art. 468).

É comum a redução aparecer disfarçada:

Nesses casos, a diferença pode ser cobrada, com reflexos. Veja a redução de salário e o desvio de função.

Gratificação de função, cargo de confiança e horas extras

Os dois temas se misturam, mas não são iguais. A gratificação é um valor pago pela função. O cargo de confiança é um enquadramento legal (art. 62, II, e art. 224, § 2º, da CLT) que, quando verdadeiro, dispensa o controle de jornada. Se a empresa paga a gratificação, mas o empregado não manda em ninguém, a “confiança” pode ser só no papel, e as horas extras podem ser devidas. Veja o cargo de confiança e as horas extras do cargo de confiança.

Gratificação de função na rescisão

Quando a empresa dispensa o empregado, ele recebe as verbas calculadas com a gratificação que vinha recebendo. Isso vale para o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º, as férias com 1/3 e o FGTS com a multa de 40%. Se a gratificação foi retirada pouco antes da dispensa, vale conferir o motivo e a data, porque a rescisão calculada com o valor menor pode ter diferença.

Quanto pode valer? Um exemplo com números

O caso abaixo é hipotético, montado a partir de situações comuns.

Paulo é supervisor de logística, com salário de R$ 3.600 e gratificação de R$ 1.500. Há 2 anos, depois de uma reorganização, a empresa reduziu a gratificação para R$ 900, mas manteve Paulo na mesma função e com as mesmas tarefas. Veja a conta da diferença:

ItemCálculoValor
Diferença mensalR$ 1.500 − R$ 900R$ 600,00
24 meses de diferença24 × R$ 600R$ 14.400,00
13º da diferença (2 anos)2 × R$ 600R$ 1.200,00
Férias da diferença com 1/3 (2 anos)2 × R$ 800R$ 1.600,00
FGTS de 8% sobre tudo isso8% × R$ 17.200R$ 1.376,00
Total aproximadoR$ 18.576,00

Os valores servem só para ilustrar, sem correção e juros. Se Paulo tivesse sido revertido ao cargo anterior depois da reforma, o resultado seria outro, e a análise passaria pelas datas.

O receio de reclamar sem perder a função

Quem tem uma função gratificada muitas vezes teme ser rebaixado se reclamar. É um receio compreensível. A conversa com um advogado é sigilosa, e a análise dos holerites e das datas mostra se há algo a cobrar, e quando, antes de qualquer atitude.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se algum item combina com você, converse com um advogado. A conversa é sigilosa.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que os tribunais já decidiram sobre gratificação de função

Em resumo, é isto que a Justiça já decidiu:

⚖️ Súmula 372 do TST

O item I, que garantia a incorporação da gratificação recebida por 10 anos ou mais, caiu em 2025, por cancelamento do TST. O item II continua: quem permanece na função não pode ter a gratificação reduzida.

Ver a fonte oficial

⚖️ Resolução 225/2025 do TST

O Pleno do TST cancelou o item I da Súmula 372 e outras súmulas que perderam eficácia depois da reforma trabalhista.

Ver a fonte oficial

⚖️ TST, 4ª Turma, ARR-566-82.2017.5.08.0202 (2021)

A Turma afastou a incorporação de uma gratificação recebida por mais de 10 anos e entendeu que não há direito adquirido, porque a regra vinha de súmula e a lei nova a atingiu. A decisão é antiga, e o tema continua discutido.

Ver a fonte oficial

Erros comuns sobre gratificação de função

Por que ter um advogado acompanhando o seu caso

Aqui, tudo depende de datas e de documentos. Um dia a mais ou a menos muda a regra aplicável. Por isso, o advogado:

Cada caso recebe análise individual, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A gratificação de função incorpora ao salário depois de 10 anos?

Não mais como regra geral. Depois da reforma, quem volta ao cargo anterior perde a gratificação, qualquer que seja o tempo. O caso de quem já tinha 10 anos antes de 11/11/2017 divide a Justiça.

A empresa pode retirar a gratificação?

Pode, se o empregado volta ao cargo anterior. Se ele continua na função, a empresa não pode reduzir o valor sem motivo.

A gratificação de função entra no 13º e nas férias?

Sim, quando paga todo mês. Ela é salário e reflete no 13º, nas férias com 1/3, no FGTS e no aviso prévio.

Pedi para sair da função. Perco a gratificação?

Em regra, sim. Se a saída foi pedida por você, normalmente não há direito de manter a gratificação.

Gratificação e cargo de confiança são a mesma coisa?

Não. A gratificação é o valor pago pela função. O cargo de confiança é um enquadramento legal que pode dispensar o controle de jornada, quando é verdadeiro.

Quanto tempo tenho para cobrar?

Até 2 anos depois de sair da empresa, cobrando os últimos 5 anos.

O que dizem nossos clientes

Avaliações reais de clientes no Google.

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Jeferson Ricardo Mendes
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me ajudaram do começo ao fim, esclareceram todas minhas duvidas, indico 100%... parabéns pessoal
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Cristina Pereira lima
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Muito bom dando sequência em meu processo e com êxito parabéns
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Mickaelly Ramos
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Estou sendo acompanhada pelo escritório em um processo trabalhista e, até o momento, tenho recebido um bom atendimento, com atenção, esclarecimento das minhas dúvidas e apoio durante o andamento do processo. Sempre que recebo notícias, eles me explicam os próximos passos e me deixam mais tranquila em relação ao que está acontecendo. Meu processo ainda não foi finalizado, mas faço questão de reconhecer o suporte e a dedicação que tenho recebido até aqui. Espero que tudo continue caminhando bem e agradeço pela atenção e pelo cuidado comigo durante essa fase. ❤️
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Fernanda Gonçalves
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Excelente advogados, secretária educada, tira todas as dúvidas, aguardando os próximos passos 😊 mais desde já agradeço
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Guilherme Silvério de Lima
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Muito ótimo atendimento e rápido a resposta
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Daramicaele Micaele
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Ótima experiência com todos eles, muito bem carinhosos, excelente trabalho, recomendo muito ❤️❤️🙏
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Carolina Rios
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Muito profissionais, super indico!
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tayna Lorrayna
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Extremamente competentes e atencioso, recomendo para qualquer um!!!

Você não precisa decidir isso sozinho

Perder a função e o valor que vinha com ela dói no bolso e na confiança. A lei mudou, mas não deixou o empregado sem proteção. Com os holerites, as datas e a nomeação, um advogado confere o que mudou no seu caso e se há algo a cobrar.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
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