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Rescisão e verbas

Multa do artigo 467 da CLT: o acréscimo de 50% sobre a rescisão não paga

O que é a multa do artigo 467 da CLT, quais verbas entram, quando ela não se aplica, a diferença para a multa do artigo 477 e um exemplo com números.

Atualizado em 2026 · Leitura de 6 minutos

Em resumo
  • A multa do artigo 467 da CLT é um acréscimo de 50% sobre as verbas da rescisão que a empresa reconhece como devidas, mas não paga até a primeira audiência na Justiça.
  • Ela vale para valores sem discussão, como saldo de salário, férias e 13º, e não se aplica a órgãos públicos nem à massa falida.
  • Pode ser cobrada junto com a multa do artigo 477, que é de um salário pelo atraso no pagamento da rescisão.

A empresa demitiu, prometeu pagar “semana que vem” e nunca pagou a rescisão. Quando a ação chega à Justiça, muitas empresas continuam sem pagar nem mesmo o que não têm como negar: o saldo de salário, as férias, o 13º. A lei criou uma regra justamente para esse caso. É a multa do artigo 467 da CLT, que deixa essas verbas 50% mais caras se a empresa não pagar logo na primeira audiência.

A multa do artigo 467 da CLT é um acréscimo de 50% sobre as verbas da rescisão que a empresa reconhece como devidas, ou não tem como discutir, mas não paga até a primeira audiência na Justiça do Trabalho. Ela vale para valores incontroversos, como saldo de salário, férias e 13º, e não se aplica a órgãos públicos nem à massa falida. Você pode cobrá-la junto com a multa do artigo 477, que é de um salário pelo atraso no pagamento da rescisão.

A seguir, como a multa funciona, quais verbas entram, quando ela não vale e um exemplo com números.

📋 O que você vai ver neste artigo

O que diz o artigo 467 da CLT

O artigo diz que, se houver discussão sobre o valor da rescisão, a empresa deve pagar, na data da primeira audiência, a parte que não está em discussão. Se não pagar, essa parte fica com acréscimo de 50% (CLT, art. 467). A ideia é simples: ninguém deve esperar o fim de um processo para receber o que é claramente seu.

Quais verbas entram na multa do artigo 467

VerbaEntra na multa?
Saldo de salárioSim, se não houver discussão
Aviso prévio indenizadoSim, na demissão sem justa causa reconhecida
Férias vencidas e proporcionais com 1/3Sim
13º proporcionalSim
Multa de 40% do FGTSEm regra, sim, quando a demissão sem justa causa é incontroversa
Horas extras, danos morais, adicionais em discussãoNão, porque dependem de prova

O ponto central é a palavra “incontroverso”: o que a empresa não discute, ou não tem como discutir, deve ser pago já na primeira audiência.

A primeira audiência: o momento da multa

Na Justiça do Trabalho, a primeira audiência costuma ser a de conciliação. O juiz pergunta se há acordo e recebe a defesa da empresa. É nesse momento que a empresa precisa pagar o que reconhece como devido, ou o que não tem como discutir. Se ela não paga, o juiz anota a situação e, na sentença, aplica o acréscimo de 50% sobre essas verbas. Em seguida, o cálculo do processo soma a multa ao valor da condenação, com correção e juros. Por isso, a estratégia da ação deve deixar claro, desde a petição inicial, quais verbas são incontroversas.

Quando a multa do artigo 467 não se aplica

Se a empresa não comparece à audiência e o juiz a declara revel, a Justiça costuma aplicar a multa sobre todas as verbas da rescisão.

Diferença entre a multa do 467 e a do 477

PontoMulta do art. 467Multa do art. 477
Quando aconteceVerbas incontroversas não pagas na primeira audiênciaRescisão paga depois de 10 dias
Valor50% sobre as verbas não pagasUm salário
Exige processoSimNão; vale mesmo sem ação

Você pode cobrar as duas juntas. Veja multa do artigo 477.

Quanto pode valer? Um exemplo com números

O caso abaixo é hipotético, montado a partir de situações comuns.

A empresa demitiu Pedro sem justa causa depois de 2 anos, com salário de R$ 2.500. A empresa não pagou a rescisão. Na ação, ela admitiu a dispensa, mas não pagou nada na primeira audiência. Veja a conta:

O que Pedro tinha a receberValor aproximado
Aviso prévio de 36 diasR$ 3.000,00
13º proporcionalR$ 1.250,00
Férias vencidas e proporcionais com 1/3R$ 5.000,00
Multa de 40% do FGTSR$ 1.600,00
Subtotal das verbas incontroversasR$ 10.850,00
Multa do art. 467 (50%)R$ 5.425,00
Multa do art. 477 (um salário)R$ 2.500,00
TotalR$ 18.775,00

Os valores servem só para ilustrar, sem correção e juros.

Quando a empresa fecha ou desaparece

É comum a empresa fechar as portas sem pagar ninguém. Mesmo assim, o processo segue. A empresa costuma ser citada pelo endereço dos sócios ou por edital, e, se não comparecer, a Justiça aplica a revelia, com a multa sobre as verbas da rescisão. Depois, na cobrança, o juiz pode buscar bens da empresa e, quando ela não tem patrimônio, também dos sócios. Empresas do mesmo grupo econômico podem responder juntas. Por isso, guarde nomes, CNPJs e endereços que você conhecer.

Multa do artigo 467 na rescisão indireta

Na rescisão indireta, você pede para encerrar o contrato porque a empresa cometeu uma falta grave, como atrasar salários ou não depositar o FGTS. Nesse caso, a empresa costuma discutir o motivo da saída, e por isso as verbas da dispensa ficam em discussão. Mesmo assim, valores que ela não tem como negar, como o saldo de salário e as férias vencidas, podem entrar na multa se não forem pagos na primeira audiência. Veja rescisão indireta.

O que fazer quando a empresa não paga a rescisão

  1. Guarde o termo de rescisão, se houver, e a carteira com a data de saída.
  2. Confira o FGTS no aplicativo.
  3. Junte holerites e mensagens com promessas de pagamento.
  4. Não espere demais: o prazo para entrar com a ação é de 2 anos depois da saída.
  5. Procure um advogado para incluir as multas na ação.

Veja verbas rescisórias e como processar a empresa.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se algum item combina com você, converse com um advogado trabalhista. A conversa é sigilosa.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que o TST já decidiu sobre a multa do artigo 467

Em resumo, é isto que a Justiça já decidiu:

⚖️ Súmula 69 do TST

Se a empresa não comparece à audiência e é revel, deve pagar as verbas da rescisão não quitadas com o acréscimo de 50%.

Ver a fonte oficial
⚖️ Súmula 388 do TST

A massa falida não paga as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Ver a fonte oficial

Erros comuns sobre a multa do artigo 467

Por que ter um advogado acompanhando o seu caso

As multas dependem de como a defesa da empresa é feita e do que acontece na audiência. O advogado:

Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A multa do 467 vale para a demissão por justa causa?

Vale sobre as verbas que a empresa deve mesmo na justa causa, como saldo de salário e férias vencidas, se ela não pagar na primeira audiência.

Se a empresa pagar na audiência, ainda tem multa?

Não para o valor pago. Mas a multa do 477, pelo atraso de mais de 10 dias, continua valendo, porque o prazo da rescisão já tinha passado muito antes da audiência.

A multa do 467 se aplica no acordo?

Num acordo, as partes negociam um valor global, e as multas costumam entrar nessa negociação. Por isso, vale saber quanto elas representam antes de aceitar qualquer proposta. Veja acordo trabalhista.

A multa do 467 vale para a empregada doméstica?

Vale. A regra se aplica a quem tem carteira assinada, inclusive no trabalho doméstico em casas de família, quando o patrão não paga as verbas incontroversas na primeira audiência.

O valor da multa entra no FGTS ou no INSS?

Não. A multa tem natureza de indenização, sem desconto de INSS e sem depósito de FGTS sobre ela.

Quanto tempo tenho para cobrar?

Até 2 anos depois da saída, cobrando os últimos 5 anos de contrato.

O que dizem nossos clientes

Avaliações reais de clientes no Google.

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ronypeterson freire de Sousa
05/04/2024
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Recomendo o trabalho do Dr Jonas super competente depois de 10 anos eu já tinha até perdido as esperança e ele lutando pelo processo muito obrigado Dr Jonas
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Marcelo JR
05/04/2024
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Muito bom. Sempre a serviço dos seus clientes. Tenho um processo com o Jonas desde 2013, e ele nunca parou de correr atrás e de tentar resolver. Devido a sua eficiência estamos conseguindo solucionar o nosso processo, e resolver o problema e receber os meu valores, devidos pela empresa. Super indico. Nota 10. Eficiência máxima.
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Diogo Rodrigues
05/04/2024
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Bom vamos lá, meu processo perdurou por mais de 10 anos, não foi fácil até por que a empresa onde trabalhava pediu falência, Dr.Jonas por meio de estratégias conseguiu algo que praticamente era impossível, chegar em um acordo e enfim resolver minha pendência com a empresa. Muito grato, pelos serviços prestados, podem confiar no profissional ele não promete milagres. Atenciosamente,
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Joelson Costa profile picture
Joelson Costa
04/04/2024
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Experiência muito boa pois fui bem recebido pelo grupo,e o meu prosseso foi conduzido com experiência pelo grupo, é índico para TDS que venha precisar dos trabalhos do grupo Figueiredo!!!
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Ana Clara
27/03/2024
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Excelente Profissional, advogado com trato e experiência jurídica ímpar. Certamente recomendo!
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Andreliza Souza
26/03/2024
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São prestativos e eficientes , estao a disposicao sempre para nos orientar....obrigada
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thais borges
18/03/2024
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Fodaaaaa 👊🏽
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Pablo Wender Dias
15/03/2024
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Atendimento nota 10, Jonas como sempre muito atencioso e prestativo, apresentando a melhor solução para o litígio.
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Luana Campos
15/03/2024
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Fui muito bem atendida desde a consultoria até o ganho da minha causa, pagamentos das parcelas foram feitos nos dias corretos, empresa justa! 🙏🏻

Você não precisa decidir isso sozinho

Ficar sem a rescisão é ficar sem dinheiro justamente quando mais se precisa, no meio da procura por um novo emprego e com as contas chegando todo mês. Com a carteira, o termo de rescisão e o extrato do FGTS, um advogado trabalhista consegue cobrar as verbas e as multas que a lei prevê.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
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