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Jornada e horas extras

220 horas mensais: por que o salário é dividido por 220 e como calcular o valor da hora

Por que o salário mensal é dividido por 220 horas, como se chega a esse número, como calcular o valor da hora e da hora extra, os outros divisores (180, 200 e 240), o erro mais comum das empresas e o que muda com a jornada de 40 horas.

Atualizado em 2026 · Leitura de 6 minutos

Em resumo
  • O número 220 horas mensais vem da jornada de 44 horas por semana e serve para dividir o salário e achar o valor da hora, usado nas horas extras e em outros adicionais.
  • Quem trabalha 6 horas por dia usa em geral o divisor 180, e quem passar a 40 horas por semana usará 200, o que faz a hora valer cerca de 10% mais.
  • Se a empresa usar um divisor maior que o correto, como 240, o valor da hora cai e o empregado recebe horas extras a menos.

Muita gente olha o holerite e vê “salário base” e “horas extras”, mas não sabe como o valor da hora foi calculado. A conta começa com um número que parece misterioso: 220. As 220 horas mensais são o divisor usado para transformar o salário do mês no valor de uma hora de trabalho. Esse número influencia diretamente o quanto você recebe de hora extra, e basta a empresa usar outro divisor para que você receba menos do que deveria.

As 220 horas mensais são o divisor que a CLT usa para o empregado com jornada de 44 horas por semana, ou 7 horas e 20 minutos por dia. Para achar o valor da hora, divide-se o salário mensal por 220. Para o valor da hora extra, soma-se pelo menos 50%. Quem trabalha 6 horas por dia usa em geral 180, e quem passar à jornada de 40 horas semanais usará 200, o que faz a hora valer cerca de 10% mais. Se a empresa usar um divisor maior que o correto, o valor da hora cai e as horas extras ficam menores.

A seguir, de onde vem o 220, como calcular, os outros divisores, o erro mais comum e o que muda em 2026.

📋 O que você vai ver neste artigo

De onde vem as 220 horas mensais

A jornada legal é de 8 horas por dia e 44 horas por semana (Constituição, art. 7º, XIII). O mês comercial tem 30 dias, e o salário mensal já inclui o descanso semanal remunerado. Por isso, a conta usa 7 horas e 20 minutos por dia, o que é o mesmo que 44 horas por semana dividido por 6 dias, vezes 30 dias. O resultado é 220 horas por mês. Em outras palavras, as 220 horas mensais contam também as horas do descanso semanal, que o salário mensal já paga. Veja DSR.

Como calcular o valor da hora com as 220 horas mensais

A conta é simples: divida o salário mensal por 220. Veja um exemplo:

Larissa ganha R$ 3.500 por mês:

ItemContaValor aproximado
Valor da hora normalR$ 3.500 ÷ 220R$ 15,91
Hora extra de 50%R$ 15,91 × 1,5R$ 23,86
Hora extra de 100%R$ 15,91 × 2R$ 31,82

Se Larissa faz 20 horas extras de 50% no mês, recebe cerca de R$ 477,27, sem contar o reflexo no descanso semanal. Veja horas extras.

Além das 220 horas mensais: os divisores 180 e 200

O divisor muda conforme a jornada contratada:

JornadaDivisor usado em regra
44 horas por semana, a jornada normal da CLT220
6 horas por dia, como a do bancário e a do operador de telemarketing180
40 horas por semana, depois da redução aprovada em 2026200
Jornadas reduzidas por convençãoO número da convenção

Para o bancário, o TST diz que o divisor depende de como a convenção trata o sábado: em geral 180 para 6 horas e 220 para 8 horas, e outros números se o sábado for descanso remunerado (Súmula 124). Por isso, quem tem jornada especial deve conferir a convenção da categoria. Veja direitos do bancário e operador de telemarketing.

O erro mais comum nas 220 horas mensais: divisor maior

Algumas empresas usam o divisor 240, que equivale a 8 horas por dia durante 30 dias. Como o divisor é maior, o valor da hora fica menor, e as horas extras também. Para quem tem salário de R$ 3.500 e jornada de 44 horas, a diferença na hora extra é de cerca de R$ 1,98. Parece pouco, mas, em 20 horas extras por mês, ao longo de anos, o prejuízo cresce. O mesmo vale para adicional noturno e para outros adicionais calculados sobre a hora.

Quanto pode valer? Um exemplo com números

O caso abaixo é hipotético, montado a partir de situações comuns.

Marcos ganha R$ 3.500, trabalha 44 horas por semana e faz 20 horas extras por mês. A empresa calcula a hora com divisor 240, e não 220:

ItemDivisor 220 (correto)Divisor 240 (empresa)
Valor da hora normalR$ 15,91R$ 14,58
Hora extra de 50%R$ 23,86R$ 21,88
20 horas extras por mêsR$ 477,27R$ 437,50
Diferença por mêsR$ 39,77
Em 5 anosR$ 2.386,20

Esse valor ainda tem reflexos no descanso semanal, no 13º, nas férias e no FGTS, e fica maior quando há mais horas extras por mês. Os valores servem só para ilustrar.

As 220 horas mensais mudam com a jornada de 40 horas

Em 2026, o Congresso aprovou uma emenda que reduz a jornada máxima para 40 horas por semana, em etapas, sem corte no salário. Com 40 horas semanais, o divisor cai de 220 para 200. Como o salário mensal continua o mesmo, o valor da hora sobe cerca de 10%, e as horas extras também. Na etapa intermediária de 42 horas, a conta tende a usar um divisor entre 220 e 200. Veja escala 6×1.

Salário por hora para quem trabalha por hora

O divisor de 220 vale para quem recebe salário mensal. Quem trabalha por hora, como o intermitente, recebe o valor combinado da hora, sem dividir nada. Mesmo nesses casos, o valor da hora não pode ficar abaixo do que se paga por hora ao empregado mensalista da mesma função. Veja trabalho intermitente.

Como conferir o seu holerite

O receio de conferir a conta da hora

Muita gente acha a conta da hora extra complicada e confia na folha de pagamento. Outros temem questionar uma diferença pequena. Mas pequenos valores, mês após mês, viram quantias relevantes. Conferir o divisor é um passo simples, e a cobrança pode ser feita depois da saída, dentro de 2 anos.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se algum item combina com você, converse com um advogado trabalhista. A conversa é sigilosa.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que o TST já decidiu sobre as 220 horas mensais

Em resumo, é isto que a Justiça já decidiu:

⚖️ Súmula 124 do TST

O divisor para o cálculo das horas extras do bancário depende da jornada e do tratamento do sábado, e é de 180 para 6 horas e 220 para 8 horas quando o sábado é dia útil.

Ver a fonte oficial

⚖️ Súmula 431 do TST

Para os empregados do art. 224 da CLT com jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.

Ver a fonte oficial

Erros comuns sobre as 220 horas mensais

Por que ter um advogado acompanhando o seu caso

O divisor parece só um número, mas ele define o valor de todas as horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas. A empresa usa o sistema de folha, e o empregado só vê o resultado. Além disso, a jornada especial, a convenção coletiva e as novas regras de 2026 podem mudar o divisor certo para o seu caso.

Por isso, o advogado trabalhista:

Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Por que o salário é dividido por 220?

Porque a jornada de 44 horas por semana equivale a 7 horas e 20 minutos por dia, num mês de 30 dias, e dá 220 horas.

Qual é o divisor para 6 horas por dia?

Em regra, 180. Para o bancário, depende da convenção e do tratamento do sábado.

O divisor muda com a jornada de 40 horas?

Sim. Com 40 horas por semana, o divisor passa a 200, e a hora vale cerca de 10% mais.

A empresa pode usar divisor 240?

Em regra, não, se a sua jornada é de 44 horas por semana. Ele reduz o valor da hora e das horas extras.

Quanto tempo tenho para cobrar?

Até 2 anos depois de sair, cobrando os últimos 5 anos.

O que dizem nossos clientes

Avaliações reais de clientes no Google.

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ronypeterson freire de Sousa
05/04/2024
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Recomendo o trabalho do Dr Jonas super competente depois de 10 anos eu já tinha até perdido as esperança e ele lutando pelo processo muito obrigado Dr Jonas
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Marcelo JR profile picture
Marcelo JR
05/04/2024
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Muito bom. Sempre a serviço dos seus clientes. Tenho um processo com o Jonas desde 2013, e ele nunca parou de correr atrás e de tentar resolver. Devido a sua eficiência estamos conseguindo solucionar o nosso processo, e resolver o problema e receber os meu valores, devidos pela empresa. Super indico. Nota 10. Eficiência máxima.
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Diogo Rodrigues
05/04/2024
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Bom vamos lá, meu processo perdurou por mais de 10 anos, não foi fácil até por que a empresa onde trabalhava pediu falência, Dr.Jonas por meio de estratégias conseguiu algo que praticamente era impossível, chegar em um acordo e enfim resolver minha pendência com a empresa. Muito grato, pelos serviços prestados, podem confiar no profissional ele não promete milagres. Atenciosamente,
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Joelson Costa profile picture
Joelson Costa
04/04/2024
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Experiência muito boa pois fui bem recebido pelo grupo,e o meu prosseso foi conduzido com experiência pelo grupo, é índico para TDS que venha precisar dos trabalhos do grupo Figueiredo!!!
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Ana Clara
27/03/2024
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Excelente Profissional, advogado com trato e experiência jurídica ímpar. Certamente recomendo!
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Andreliza Souza
26/03/2024
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São prestativos e eficientes , estao a disposicao sempre para nos orientar....obrigada
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thais borges
18/03/2024
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Fodaaaaa 👊🏽
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Pablo Wender Dias
15/03/2024
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Atendimento nota 10, Jonas como sempre muito atencioso e prestativo, apresentando a melhor solução para o litígio.
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Luana Campos
15/03/2024
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Fui muito bem atendida desde a consultoria até o ganho da minha causa, pagamentos das parcelas foram feitos nos dias corretos, empresa justa! 🙏🏻

Você não precisa decidir isso sozinho

O valor da hora é a base de muita coisa no holerite, e um erro no divisor se repete todo mês. Com os holerites, o espelho de ponto e a convenção da sua categoria, um advogado trabalhista confere a conta e cobra o que ficou para trás.

O atendimento é pelo WhatsApp, com sigilo, e a conversa inicial não obriga você a entrar com nenhuma ação.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
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