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Férias em 3 períodos: regras da divisão, combinações possíveis e quando a empresa não pode obrigar

Como funcionam as férias em 3 períodos pela CLT, a regra do período de 14 dias e dos dois de 5 dias, as combinações possíveis, o que muda com o abono pecuniário, como fica o pagamento do adicional de 1/3, as datas proibidas e quando a empresa não pode impor a divisão.

Atualizado em 2026 · Leitura de 7 minutos

Em resumo
  • A CLT permite dividir as férias em até 3 períodos, com a concordância do empregado, e um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos e os outros dois, pelo menos 5 dias cada.
  • As férias não podem começar nos 2 dias antes de feriado ou de descanso semanal, e a divisão depende de acordo, e não pode ser imposta pela empresa.
  • Quem vende 10 dias de férias só pode dividir os 20 restantes em dois períodos, porque 14 e 5 e 5 já somam 24 dias.

Tirar 30 dias seguidos nem sempre cabe na vida de quem trabalha. Há quem prefira tirar as férias em 3 períodos para viajar duas vezes, cuidar dos filhos nas férias escolares ou cobrir uma fase de muito trabalho. Há também quem receba da empresa a “sugestão” de dividir em três partes, sem que ninguém tenha perguntado o que o empregado prefere. A CLT permite a divisão, mas com regras claras. Conhecê-las ajuda a decidir, a negociar e a perceber quando a empresa passou do limite.

A CLT permite dividir as férias em até 3 períodos, desde que o empregado concorde. Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos, e os outros dois, pelo menos 5 dias corridos cada. As férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado. A empresa não pode impor a divisão, e quem vende 10 dias de férias só consegue dividir os 20 restantes em dois períodos.

A seguir, as regras, as combinações possíveis, o pagamento, as datas proibidas e o que fazer se a empresa impuser a divisão. Veja também aviso de férias.

📋 O que você vai ver neste artigo

Regras das férias em 3 períodos

A divisão das férias está no art. 134 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista de 2017. As regras são:

RegraO que diz
QuantidadeAté 3 períodos
ConcordânciaA divisão depende do acordo do empregado
Período maiorUm deles com pelo menos 14 dias corridos
Períodos menoresOs outros, com pelo menos 5 dias corridos cada
Datas proibidasNão pode começar nos 2 dias antes de feriado ou de descanso semanal

Antes da Reforma, só era possível dividir em dois períodos, e em casos excepcionais. Hoje, a divisão é mais livre, mas o empregado precisa concordar. Veja o resumo geral em férias CLT.

Combinações possíveis de férias em 3 períodos

Com 30 dias, há várias formas de dividir. Veja alguns exemplos, sempre com um período de 14 dias ou mais:

DivisãoPeríodos
Dois períodos15 + 15, 20 + 10 ou 14 + 16
Três períodos, equilibrados14 + 8 + 8
Três períodos, com um longo20 + 5 + 5
Três períodos, intermediários14 + 11 + 5 ou 15 + 10 + 5

Dividir em três só é possível se houver pelo menos 24 dias, porque 14 + 5 + 5 já somam 24. Na prática, quem tem 30 dias tem folga para combinar. Mas quem vendeu 10 dias, e ficou com 20, só consegue dois períodos: por exemplo, 14 + 6 ou 15 + 5. Veja abono pecuniário.

A empresa pode obrigar a dividir as férias

Primeiro, um ponto importante: quem escolhe a época das férias é a empresa, porque a CLT manda conceder na data que melhor atenda aos interesses do empregador (art. 136). O empregado pode pedir uma data, mas a decisão final é da empresa. Já a divisão em partes é outra coisa: depende da concordância do empregado. A empresa pode propor, mas não pode impor, e muito menos tornar a divisão uma regra da casa. Quando a empresa “avisa” que as férias serão em três partes e o empregado não teve escolha, a divisão pode ser questionada. Também não vale a empresa pressionar o empregado a concordar, com ameaça de demissão ou de punição. Quando o empregado quer dividir, ele pode pedir, e a empresa decide se aceita. Quando há convenção coletiva sobre a divisão, vale conferir o que ela diz.

Datas proibidas para o início das férias

A lei proíbe que as férias comecem nos 2 dias que antecedem um feriado ou um dia de repouso semanal remunerado. A regra vale para cada período. A ideia é evitar que o empregado perca o descanso e os feriados já pagos na prática. Por exemplo, em uma empresa em que o descanso é no domingo, as férias não devem começar numa sexta ou num sábado. A empresa deve conferir essas datas ao marcar cada período.

Pagamento das férias em 3 períodos

O empregado deve receber o salário dos dias de cada período, com o adicional de 1/3, até 2 dias antes do início desse período. O terço pode ser pago de uma vez, no primeiro período. Também pode ser pago de forma proporcional a cada parte. O importante é que o total corresponda ao salário dos 30 dias mais 1/3. Veja um exemplo, com salário de R$ 3.500 e a divisão em 14 + 8 + 8, com o terço proporcional:

PeríodoContaValor bruto aproximado
14 diasR$ 3.500 ÷ 30 × 14, mais 1/3R$ 2.177,78
8 diasR$ 3.500 ÷ 30 × 8, mais 1/3R$ 1.244,44
8 diasR$ 3.500 ÷ 30 × 8, mais 1/3R$ 1.244,44
TotalR$ 4.666,67

Ou seja, dividir as férias não muda o valor total. O que muda é a forma e a data em que cada parte é paga. Quando há horas extras ou comissões habituais, a média entra no cálculo de cada período.

Prazo para tirar as férias em 3 períodos

Todas as partes precisam ser concedidas dentro do período concessivo, que são os 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Se a empresa não der todos os dias nesse prazo, os dias dados fora dele podem ser pagos em dobro. Por isso, ao dividir, vale marcar com antecedência todos os períodos, e não deixar o último “para depois”. Veja férias vencidas.

Férias em 3 períodos e faltas

As faltas injustificadas do período aquisitivo reduzem os dias de férias, e a divisão acontece sobre os dias que sobraram. Quem teve mais de 5 faltas pode ficar com 24, 18 ou 12 dias. A regra do período de 14 dias e dos de 5 dias continua valendo. Com 24 dias, por exemplo, só cabe 14 + 5 + 5 ou 14 + 10. Com 18 ou 12 dias, a exigência de um período de 14 dias torna a divisão difícil ou impossível, e o caso merece análise. Veja a tabela de faltas em férias CLT.

Quando as férias em 3 períodos valem a pena

Dividir costuma ser vantajoso para quem quer viajar mais de uma vez. Também ajuda quem precisa coordenar com as férias escolares dos filhos. Por outro lado, dividir demais pode fazer o descanso perder o efeito, já que períodos curtos de 5 dias dificilmente trazem recuperação. Do lado da empresa, a divisão facilita a cobertura e a escolha das datas é dela. Uma conversa por escrito, com as datas fechadas, evita problemas.

Quanto pode custar deixar uma parte para depois do prazo

O caso abaixo é hipotético, montado a partir de situações comuns.

Carla ganha R$ 3.500. A empresa dividiu as férias dela em 14 + 8 + 8. Só as duas primeiras partes saíram dentro do prazo, e a última ficou para depois do período concessivo. Os 8 dias dados fora do prazo podem ser pagos em dobro:

ItemContaValor aproximado
Valor de 8 dias com 1/3R$ 3.500 ÷ 30 × 8 × 4/3R$ 1.244,44
Dobra dos dias dados fora do prazoValor dos 8 dias com 1/3R$ 1.244,44

O exemplo mostra o risco de deixar uma parte para depois do prazo. Os valores servem só para ilustrar, e dependem de provar as datas.

O receio de pedir para dividir ou de recusar a divisão

Muita gente aceita a divisão proposta pela empresa por receio de contrariar a chefia. Outros deixam de propor a divisão que lhe convém, por achar que “não pode”. Em empresas pequenas, a conversa costuma ser informal, e depois ninguém lembra do que foi combinado. Mas, como a divisão depende da concordância, o empregado tem direito de dizer não, e de propor outra data. O que se combina deve ficar por escrito, com as datas e o valor de cada parte.

Você se identifica com alguma destas situações?

Se algum item combina com você, converse com um advogado trabalhista. A conversa é sigilosa.

🔒 Atendimento pelo WhatsApp, com sigilo. A conversa não obriga você a entrar com nenhuma ação.

O que a lei e o TST dizem sobre as férias

Em resumo, é isto que vale:

⚖️ CLT, art. 134, §§ 1º e 3º

As férias podem ser divididas em até três períodos, com a concordância do empregado, sendo um de pelo menos 14 dias e os outros de pelo menos 5 dias, e não podem começar nos dois dias antes de feriado ou de descanso semanal.

Ver a fonte oficial

⚖️ Súmula 81 do TST

Os dias de férias tirados depois do prazo de concessão devem ser pagos em dobro.

Ver a fonte oficial

Erros comuns sobre as férias em 3 períodos

Por que ter um advogado acompanhando o seu caso

Na divisão das férias, os detalhes importam: a concordância, as datas, o prazo e o pagamento. A empresa decide a escala, e o empregado costuma só receber a comunicação. Quando algo dá errado, como uma parte fora do prazo ou um desconto, a prova depende dos documentos e das mensagens guardadas.

Por isso, o advogado trabalhista:

Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Posso dividir as férias em 3 períodos?

Pode, se concordar. Um período deve ter pelo menos 14 dias, e os outros dois, pelo menos 5 dias cada.

A empresa pode obrigar a dividir as férias?

Não. A divisão depende da concordância do empregado.

Posso dividir as férias se vender 10 dias?

Pode, mas só em dois períodos, porque 20 dias não comportam 14 + 5 + 5.

Quem escolhe a data das férias?

A empresa, no interesse do serviço. O empregado pode pedir uma data, mas só a divisão em partes exige a concordância dele.

E se uma parte sair depois do prazo?

Os dias dados fora do período concessivo podem ser pagos em dobro.

Posso começar as férias numa sexta-feira?

Não deve, se isso cair nos 2 dias antes de um descanso semanal ou feriado.

Quanto tempo tenho para cobrar?

Até 2 anos depois de sair, cobrando os últimos 5 anos.

O que dizem nossos clientes

Avaliações reais de clientes no Google.

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ronypeterson freire de Sousa
05/04/2024
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Recomendo o trabalho do Dr Jonas super competente depois de 10 anos eu já tinha até perdido as esperança e ele lutando pelo processo muito obrigado Dr Jonas
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Marcelo JR
05/04/2024
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Muito bom. Sempre a serviço dos seus clientes. Tenho um processo com o Jonas desde 2013, e ele nunca parou de correr atrás e de tentar resolver. Devido a sua eficiência estamos conseguindo solucionar o nosso processo, e resolver o problema e receber os meu valores, devidos pela empresa. Super indico. Nota 10. Eficiência máxima.
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Diogo Rodrigues
05/04/2024
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Bom vamos lá, meu processo perdurou por mais de 10 anos, não foi fácil até por que a empresa onde trabalhava pediu falência, Dr.Jonas por meio de estratégias conseguiu algo que praticamente era impossível, chegar em um acordo e enfim resolver minha pendência com a empresa. Muito grato, pelos serviços prestados, podem confiar no profissional ele não promete milagres. Atenciosamente,
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Joelson Costa profile picture
Joelson Costa
04/04/2024
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Experiência muito boa pois fui bem recebido pelo grupo,e o meu prosseso foi conduzido com experiência pelo grupo, é índico para TDS que venha precisar dos trabalhos do grupo Figueiredo!!!
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Ana Clara
27/03/2024
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Excelente Profissional, advogado com trato e experiência jurídica ímpar. Certamente recomendo!
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Andreliza Souza
26/03/2024
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São prestativos e eficientes , estao a disposicao sempre para nos orientar....obrigada
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thais borges
18/03/2024
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Fodaaaaa 👊🏽
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Pablo Wender Dias
15/03/2024
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Atendimento nota 10, Jonas como sempre muito atencioso e prestativo, apresentando a melhor solução para o litígio.
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Luana Campos
15/03/2024
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Fui muito bem atendida desde a consultoria até o ganho da minha causa, pagamentos das parcelas foram feitos nos dias corretos, empresa justa! 🙏🏻

Você não precisa decidir isso sozinho

A empresa escolhe a época das férias, mas precisa seguir a lei, inclusive na divisão. Com o aviso, os holerites e as mensagens, um advogado trabalhista confere as suas férias em 3 períodos e cobra o que ficou para trás.

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Sobre o autor
Jonas Figueiredo
Advogado trabalhista · OAB/SP 301.308
Atua em direito do trabalho desde 2010. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), com MBA em Direito e Prática do Trabalho e em Direito e Prática Previdenciária. Tem formação em Técnicas de Negociação e em Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia pela Fundação Getulio Vargas (FGV). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
📰 Já falou à imprensa sobre direitos de quem trabalha: Migalhas, Portal Hospitais Brasil, PE News e outros. Veja na mídia
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